Na última sexta-feira, dia 12 de junho, foi aprovada a Convenção nº 193 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), destinada à proteção dos trabalhadores que prestam serviços por meio de plataformas digitais.[1]
Como é amplamente reconhecido, trata-se de fenômeno de escala mundial e em crescimento exponencial, que vai muito além dos entregadores de aplicativo – os mais visíveis nesse segmento da economia, sobretudo em razão das condições de trabalho próximas à exploração, conforme demonstrado por investigações do Ministério Público sobre o chamado “caporalato digital”, quer dizer, o delito de intermediação ilegal de mão de obra para a exploração laboral, neste caso, no âmbito das plataformas digitais.
A “platform economy” abrange hoje um universo vastíssimo e em constante expansão, que inclui desde o setor financeiro até o de cuidados pessoais, para citar apenas alguns exemplos mais conhecidos na Itália; fora do continente europeu, porém, o fenômeno alcança patamares alarmantes, com condições laborais absolutamente indecentes para inúmeras pessoas que realizam tarefas relacionadas, por exemplo, com as redes sociais. Pensemos, entre outros, os “content moderators” (moderadores de conteúdo), obrigados a assistir, durante jornadas inteiras, a vídeos pornográficos e de violência extrema para impedir sua publicação nas plataformas que utilizamos cotidianamente.
A gravidade desse quadro tornou urgente uma regulação no plano internacional. As plataformas, frequentemente sediadas nos países mais industrializados, contratam diretamente ou por meio de intermediários trabalhadores residentes em outros continentes, onde muitas vezes inexistem que limitem os efeitos distorcidos dos algoritmos, agravado pelo fato de que essas empresas tendem contratar sempre com contratos de trabalho por conta própria, como autônomos, em grande parte fictícios, esquivando-se assim até mesmo das tutelas mínimas do direito do trabalho.
Vale recordar que a OIT é a única agência das Nações Unidas estruturada sob o princípio do tripartismo: nela estão representados os sindicatos de trabalhadores, as organizações de empregadores e os governos. Aprovar uma Convenção sobre tema de tal relevância econômica para as grandes corporações transnacionais representa, sem dúvida, um sinal de esperança para o futuro do multilateralismo – em um momento em que a mediação política frequentemente cede espaço à violência das armas.
Não se deve, evidentemente, ocultar que não se trata de um texto perfeito, uma vez que as negociações com o bloco patronal – no qual estavam presentes as maiores plataformas globais, com o objetivo declarado de inviabilizar qualquer acordo sobre o tema – foram extremamente duras, logrando alcançar o objetivo de um acordo sobre o tema, após longas rodadas, dias e noites de negociação. O resultado foi possível graças à firme determinação do bloco sindical unificado e ao apoio de numerosos governos do Sul Global e de governos progressistas de outras regiões.
As Convenções da OIT podem ser ratificadas por seus 187 Estados-membros, o que confere à Convenção nº 193 uma abrangência potencialmente universal – tornando sua aprovação um evento de alcance histórico, ainda que tenha recebido pouca cobertura midiática na Itália. Talvez, uma das razões pelas quais se tenha dado pouca atenção esteja relacionada também com a existência de uma Diretiva Europeia sobre o mesmo tema, com proteções mais robustas para os trabalhadores sujeitos a controle algorítmico; essa Diretiva aguarda transposição**[2] até 2 de dezembro do corrente ano.
Ainda assim, a Convenção nº 193 adquire um valor especialmente significativo em todas as partes e não somente naqueles países onde se trabalha com mínimas regras e direitos reduzidos ao mínimo. Nestes lugares no mundo, de fato, as garantias e os direitos reconhecidos na Convenção constituem o primeiro instrumento jurídico disponível para que trabalhadores e organizações sindicais se mobilizem para conseguir melhores condições de trabalho e limitar o uso de algoritmos na gestão das relações de trabalho.
No entanto, também como já se assinalou, a norma tem utilidade também nos países com maior densidade regulatória, porque, entre seus dispositivos mais relevantes, destaca-se o fato de que, pela primeira vez, a OIT estende a todos os trabalhadores de plataformas digitais – inclusive aos autônomos – o núcleo dos direitos fundamentais reconhecidos pela OIT: liberdade sindical (incluindo o direito de greve), negociação coletiva, proibição de discriminação, proibição de trabalho forçado, proibição de trabalho infantil e normas fundamentais em matéria de saúde e segurança.
Mais ainda: a Convenção impõe limites ao exercício dos poderes nas relações de trabalho que estas plataformas exercem por meio dos algoritmos. Nunca antes ocorreu algo assim e isso significa rasgar o véu e reconhecer que, por trás de toda plataforma, há pessoas que extraem, exploram e se enriquecem do trabalho humano e, portanto, pode-se afirmar, ao contrário do sugestivo título de um conhecido e bonito livro sobre o tema, que o chefe NÃO é um algoritmo.[3]
Brasília, 23 de junho de 2026.
Nota do tradutor
*O texto que o Instituto Lavoro publica é de autoria de Antonio Loffredo, originalmente em italiano e autorizado pelo autor para a tradução livre em português.
Antonio Loffredo é Professor de Direito do Trabalho na Universidade de Siena, na Itália, fez parte da delegação da CGIL italiana no grupo de trabalhadores da OIT, com relevante participação na negociação da Convenção nº 193 sobre trabalhadores ao serviço das plataformas digitais.
Estivemos também na delegação de trabalhadores, pela CUT Brasil, acompanhando os trabalhos da Comissão junto à OIT e compartilhamos com Antonio Loffredo das mesmas emoções, sentimentos, visão crítica e esperança de organização das pessoas trabalhadoras por seus direitos.
Tradução livre para publicação: José Eymard Loguercio
Notas
[1] O texto original é de autoria italiana e foi redigido em perspectiva europeia. Referências à Diretiva da UE (2024/2831), ao Ministério Público de Milão e à legislação italiana foram preservadas. A Convenção nº 193 se reveste de especial interesse para o Brasil, prestes a discutir o Tema nº 1.291 do STF e a regulação de alguns tipos de plataformas digitais pelo Congresso Nacional. Esperamos, também, que a Convenção possa estimular um debate de maior densidade protetiva para todo trabalho humano.
[2] A transposição é regra do Direito Internacional, como no caso brasileiro de ter que submeter uma convenção à ratificação pelo Parlamento. No caso da Diretiva, ela prevê prazo para os países membros da UE fazerem a transposição, ou seja, todos os países membros têm até 2 de dezembro de 2026 para fazer a transposição da normativa para o seu ordenamento jurídico interno.
[3] Este texto foi oublicado no Il Manifesto, autorizado expressamente pelo autor especialmente para publicação pelo Instituto Lavoro: https://ilmanifesto.it/piattaforme-digitali-il-mio-capo-non-e-un-algoritmo%20fbclid=IwY2xjawSnXGdleHRuA2FlbQIxMQBicmlkETFib0hvUllMT0dIbUtGY0k2c3J0YwZhcHBfaWQQMjIyMDM5MTc4ODIwMDg5MgABHhjBlidGFI2CCDnyLtuZ2LuzN9R6lJrUKEbeVGJXhBSfp924xRlpKqU9enpa_aem_Oo2kU22W2-dTCKcMMEDxDw
Também foi publicado na versão em espanhol pelo prestigiado Blog de nosso amigo e sempre Professor Antonio Baylos, que também pode ser consultado aqui: https://baylos.blogspot.com/2026/06/sobreelconvenio-193oiteltrabajo.htmlspref=fb&fbclid=IwY2xjawSnXLtleHRuA2FlbQIxMQBicmlkETFQRmJlbnZlNVN6QFqbWJwc3J0YwZhcHBfaWQQMjIyMDM5MTc4ODIwMDg5MgABHuUwzaGCRmyx0emLLalHptHug1t99mS4wfOEWNvyGekhpCpFK9HwUN6oar2l_aem_AwzUK6_CocU2ctKTih6BcQ