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Meu chefe NÃO é um algoritmo*

Na última sexta-feira, dia 12 de junho, foi aprovada a Convenção nº 193 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), destinada à proteção dos trabalhadores que prestam serviços por meio de plataformas digitais.[1]

Como é amplamente reconhecido, trata-se de fenômeno de escala mundial e em crescimento exponencial, que vai muito além dos entregadores de aplicativo – os mais visíveis nesse segmento da economia, sobretudo em razão das condições de trabalho próximas à exploração, conforme demonstrado por investigações do Ministério Público sobre o chamado “caporalato digital”, quer dizer, o delito de intermediação ilegal de mão de obra para a exploração laboral, neste caso, no âmbito das plataformas digitais.  

A “platform economy” abrange hoje um universo vastíssimo e em constante expansão, que inclui desde o setor financeiro até o de cuidados pessoais, para citar apenas alguns exemplos mais conhecidos na Itália; fora do continente europeu, porém, o fenômeno alcança patamares alarmantes, com condições laborais absolutamente indecentes para inúmeras pessoas que realizam tarefas relacionadas, por exemplo, com as redes sociais. Pensemos, entre outros, os “content moderators” (moderadores de conteúdo), obrigados a assistir, durante jornadas inteiras, a vídeos pornográficos e de violência extrema para impedir sua publicação nas plataformas que utilizamos cotidianamente.

A gravidade desse quadro tornou urgente uma regulação no plano internacional. As plataformas, frequentemente sediadas nos países mais industrializados, contratam diretamente ou por meio de intermediários trabalhadores residentes em outros continentes, onde muitas vezes inexistem que limitem os efeitos distorcidos dos algoritmos, agravado pelo fato de que essas empresas tendem contratar sempre com contratos de trabalho por conta própria, como autônomos, em grande parte fictícios, esquivando-se assim até mesmo das tutelas mínimas do direito do trabalho.

Vale recordar que a OIT é a única agência das Nações Unidas estruturada sob o princípio do tripartismo: nela estão representados os sindicatos de trabalhadores, as organizações de empregadores e os governos. Aprovar uma Convenção sobre tema de tal relevância econômica para as grandes corporações transnacionais representa, sem dúvida, um sinal de esperança para o futuro do multilateralismo – em um momento em que a mediação política frequentemente cede espaço à violência das armas.

Não se deve, evidentemente, ocultar que não se trata de um texto perfeito, uma vez que as negociações com o bloco patronal – no qual estavam presentes as maiores plataformas globais, com o objetivo declarado de inviabilizar qualquer acordo sobre o tema – foram extremamente duras, logrando alcançar o objetivo de um acordo sobre o tema, após longas rodadas, dias e noites de negociação. O resultado foi possível graças à firme determinação do bloco sindical unificado e ao apoio de numerosos governos do Sul Global e de governos progressistas de outras regiões.

As Convenções da OIT podem ser ratificadas por seus 187 Estados-membros, o que confere à Convenção nº 193 uma abrangência potencialmente universal – tornando sua aprovação um evento de alcance histórico, ainda que tenha recebido pouca cobertura midiática na Itália. Talvez, uma das razões pelas quais se tenha dado pouca atenção esteja relacionada também com a existência de uma Diretiva Europeia sobre o mesmo tema, com proteções mais robustas para os trabalhadores sujeitos a controle algorítmico; essa Diretiva aguarda transposição**[2] até 2 de dezembro do corrente ano.

Ainda assim, a Convenção nº 193 adquire um valor especialmente significativo em todas as partes e não somente naqueles países onde se trabalha com mínimas regras e direitos reduzidos ao mínimo. Nestes lugares no mundo, de fato, as garantias e os direitos reconhecidos na Convenção constituem o primeiro instrumento jurídico disponível para que trabalhadores e organizações sindicais se mobilizem para conseguir melhores condições de trabalho e limitar o uso de algoritmos na gestão das relações de trabalho.

No entanto, também como já se assinalou,  a norma tem utilidade também nos países com maior densidade regulatória, porque, entre seus dispositivos mais relevantes, destaca-se o fato de que, pela primeira vez, a OIT estende a todos os trabalhadores de plataformas  digitais – inclusive aos autônomos – o núcleo dos direitos fundamentais reconhecidos pela OIT: liberdade sindical (incluindo o direito de greve), negociação coletiva, proibição de discriminação, proibição de trabalho forçado, proibição de trabalho infantil e normas fundamentais em matéria de saúde e segurança.

Mais ainda: a Convenção impõe limites ao exercício dos poderes nas relações de trabalho que estas plataformas exercem por meio dos algoritmos. Nunca antes ocorreu algo assim e isso significa rasgar o véu e reconhecer que, por trás de toda plataforma, há pessoas que extraem, exploram e se enriquecem do trabalho humano e, portanto, pode-se afirmar, ao contrário do sugestivo título de um conhecido e bonito livro sobre o tema, que o chefe NÃO é um algoritmo.[3]

 

Brasília, 23 de junho de 2026.

 

Nota do tradutor

 

*O texto que o Instituto Lavoro publica é de autoria de Antonio Loffredo, originalmente em italiano e autorizado pelo autor para a tradução livre em português.

Antonio Loffredo é Professor de Direito do Trabalho na Universidade de Siena, na Itália, fez parte da delegação da CGIL italiana no grupo de trabalhadores da OIT, com relevante participação na negociação da Convenção nº 193 sobre trabalhadores ao serviço das plataformas digitais.

Estivemos também na delegação de trabalhadores, pela CUT Brasil, acompanhando os trabalhos da Comissão junto à OIT e compartilhamos com Antonio Loffredo das mesmas emoções, sentimentos, visão crítica e esperança de organização das pessoas trabalhadoras por seus direitos.

Tradução livre para publicação: José Eymard Loguercio

 

Notas

 

 

[1] O texto original é de autoria italiana e foi redigido em perspectiva europeia. Referências à Diretiva da UE (2024/2831), ao Ministério Público de Milão e à legislação italiana foram preservadas. A Convenção nº 193 se reveste de especial interesse para o Brasil, prestes a discutir o Tema nº 1.291 do STF e a regulação de alguns tipos de plataformas digitais pelo Congresso Nacional. Esperamos, também, que a Convenção possa estimular um debate de maior densidade protetiva para todo trabalho humano.

[2] A transposição é regra do Direito Internacional, como no caso brasileiro de ter que submeter uma convenção à ratificação pelo Parlamento. No caso da Diretiva, ela prevê prazo para os países membros da UE fazerem a transposição, ou seja, todos os países membros têm até 2 de dezembro de 2026 para fazer a transposição da normativa para o seu ordenamento jurídico interno.

[3] Este texto foi oublicado no Il Manifesto, autorizado expressamente pelo autor especialmente para publicação pelo Instituto Lavoro: https://ilmanifesto.it/piattaforme-digitali-il-mio-capo-non-e-un-algoritmo%20fbclid=IwY2xjawSnXGdleHRuA2FlbQIxMQBicmlkETFib0hvUllMT0dIbUtGY0k2c3J0YwZhcHBfaWQQMjIyMDM5MTc4ODIwMDg5MgABHhjBlidGFI2CCDnyLtuZ2LuzN9R6lJrUKEbeVGJXhBSfp924xRlpKqU9enpa_aem_Oo2kU22W2-dTCKcMMEDxDw

Também foi publicado na versão em espanhol pelo prestigiado Blog de nosso amigo e sempre Professor Antonio Baylos, que também pode ser consultado aqui: https://baylos.blogspot.com/2026/06/sobreelconvenio-193oiteltrabajo.htmlspref=fb&fbclid=IwY2xjawSnXLtleHRuA2FlbQIxMQBicmlkETFQRmJlbnZlNVN6QFqbWJwc3J0YwZhcHBfaWQQMjIyMDM5MTc4ODIwMDg5MgABHuUwzaGCRmyx0emLLalHptHug1t99mS4wfOEWNvyGekhpCpFK9HwUN6oar2l_aem_AwzUK6_CocU2ctKTih6BcQ

 

Agenda Jurídica das Centrais Sindicais no STF e no TST – 2026

Cartilha – Um modelo de transição energética injusta: O caso das usinas eólicas em Serra do Mel

O presente estudo apresenta o caso Serra do Mel, um modelo de transição energética injusta impulsionado pela multinacional francesa Voltalia S/A, que impactou negativamente os direitos humanos da comunidade, gerando graves danos socioambientais e contratuais. Estão em operação hoje em Serra do Mel 36 empreendimentos de energia eólica, totalizando 360 aerogeradores.

Apresentar-se-á o cenário da geração de energia eólica no Brasil e, em particular, no Rio Grande do Norte e em Serra do Mel, bem como os impactos adversos que a implantação de usinas eólicas pode causar aos direitos humanos em um contexto em que a regulação é defciente e a participação e o controle social são ausentes.

A transição energética não pode se dar às custas dos direitos humanos das populações mais vulneráveis. Enquanto os impactos adversos são suportados pela população, a Voltalia S/A se aproveita da geração de energia renovável para capturar benefícios fiscais, créditos de carbono e certifcados de energia renovável, impulsionando mercado pretensamente verde dissociado de conduta empresarial responsável.

Espera-se que esse estudo possa contribuir para chamar a atenção ao caso de Serra do Mel e ao mesmo tempo conscientizar a população sobre modelos injustos de transição energética, que não levam em consideração os impactos ambientais, sociais e econômicos da implantação de energias renováveis.

Publication – An unjust energy transition model: The case of wind farms in Serra do Mel

This study presents the case of Serra do Mel, an unjust energy transition model driven by the French multinational Voltalia S/A, which has negatively impacted the human rights of the local community, generating severe socio-environmental and contractual damages. Currently, thirty-six wind power plants are operating in Serra do Mel, totaling 360 wind turbines.

The report will outline the context of wind energy generation in Brazil, and within the State of Rio Grande do Norte and the municipality of Serra do Mel, as well as the adverse impacts that the installation of wind farms can cause to human rights in a setting where regulation is deficient and social participation and oversight are absent. An energy transition cannot take place at the expense of the human rights of the most vulnerable people.

While the adverse impacts are borne by the local population, Voltalia S/A takes advantage of renewable energy generation to capture tax benefits, carbon credits, and renewable energy certificates, thereby fueling an allegedly “green” market disconnected from responsible business conduct.

This study aims to draw attention to the case of Serra do Mel, while also raising awareness of unjust energy transition models that fail to consider the environmental, social, and economic impacts of renewable energy deployment.

Agenda Jurídica das Centrais Sindicais no STF e TST – 2025

Guia de Litígio Estratégico Internacional

Guia de Litígio Estratégico Internacional

Agenda Jurídica das Centrais Sindicais no Supremo Tribunal Federal 2024

Sistema de Relações de Trabalho

Livro “Sistema de Relações de Trabalho”

A publicação “Sistema de relações de trabalho: Experiências internacionais e o caso brasileiro” foi elaborada a partir de uma série de encontros internacionais sobre o Sistema de Relações de Trabalho, promovidos pela FES e pelo Instituto Lavoro.

Para o documento, foram selecionadas as experiências da Espanha, México, Alemanha e Itália e cada uma delas foi apresentada, respectivamente, pelos seguintes especialistas: Antonio Baylos, doutor em direito pela Universidade Complutense de Madrid e professor de direito do trabalho e seguridade social na Universidade de Castilla La Mancha; Margarita Darlene Rojas Olvera, licenciada em direito pela Universidade Autônoma do México, responsável do Registro de Contratos Coletivos do Centro Federal de Conciliação e Registro Laboral (CFCRL) e presidenta da Junta Local de Conciliação e Arbitragem da Cidade do México (2013-2020); Wolfgang Schröder, cientista político e chefe de departamento na Universidade de Kassel; e Federico Martelloni, professor associado de direito do trabalho na Universidade de Bolonha.

Livro “Sindicato entre a permanência e a mudança”

“Reforma Trabalhista”, crise econômica e sanitária, redução de direitos. Como o sindicalismo internacional vem respondendo a essas questões e reduzindo as perdas? As negociações coletivas têm se mantido e conseguido acompanhar o processo? Que impactos sofreram os sindicatos?
Com vistas a debater esses temas e possibilitar um intercâmbio de informações sobre a situação atual do sindicalismo, foi realizado o Ciclo de Debates “Sindicato: entre a permanência e a mudança”, de forma on-line, durante os meses de agosto e setembro de 2021, em parceria com a Fundação Friedrich Ebert Brasil. Este livro é um dos resultados desse intercâmbio e aqui são apresentados textos dos convidados e convidadas que participaram das atividades, especialistas e sindicalistas da Argentina, Chile, México, Alemanha, Estados Unidos, Espanha, Itália e Brasil.