O novo modelo trabalhista mexicano: características principais

O novo modelo trabalhista mexicano: características principais

Graciela Bensusán

Professora e pesquisadora na Universidade Autônoma Metropolitana Xochimilco na Cidade do México – UAM/X


As bases institucionais para a reforma do velho modelo trabalhista, herdado da revolução mexicana, foram construídas em dois momentos políticos muito diferentes: em 2015-2017, durante a presidência de Enrique Peña Nieto (2012-2018) e em 2019, durante o governo do presidente López Obrador (2018-2024). Os dois processos estiveram vinculados com negociações comerciais com os Estados Unidos, primeiro com o governo do presidente Barack Obama e depois com o governo do presidente Donald Trump.

Os princípios básicos da reforma constitucional de 2017 retomaram importantes antecedentes no país em favor da adoção de um novo sistema de justiça trabalhista imparcial e independente do Poder Executivo e a criação de um órgão autônomo para o registro dos sindicatos e dos acordos coletivos. Além disso, desde a década de 1990, diversos partidos políticos e organizações sociais e acadêmicas vinham gestando propostas nessa mesma direção.2 Contudo, foram as pressões exercidas a partir dos Estados Unidos no marco do Acordo de Associação Transpacífico (TPP) que se somaram aos questionamentos às violações da liberdade sindical e de negociação coletiva apresentados junto à Organização Internacional do Trabalho (OIT) – como no caso da queixa 2694, apresentada por organizações internacionais como a Federação Internacional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e diversos sindicatos mexicanos – que levaram à conclusão da reforma constitucional do artigo 123, aprovada em 24 de fevereiro de 2017 (Bensusán e Middlebrook, 2020, b).

Esta reforma de extrema importância foi alcançada em apenas 10 meses, demonstrando o controle que o então presidente Peña Nieto ainda detinha sobre o Poder Legislativo Federal e os Congressos Locais. É evidente que sem as pressões externas não teriam havido as condições necessárias no Poder Legislativo para que a reforma prosperasse, devido às enormes resistências e temores que mudanças semelhantes haviam gerado anteriormente nos meios sindicais próximos ao governo e entre as organizações empresariais.3 No Congresso, a iniciativa do presidente Peña Nieto foi ampliada para conceder o voto universal e secreto aos trabalhadores nos procedimentos de negociação coletiva, não contemplado originalmente, graças à participação de especialistas e sindicatos independentes.4

Quanto à liberalização dos controles para o exercício dos direitos coletivos, o objetivo principal da reforma constitucional de 2017 foi garantir a liberdade sindical e de negociação coletiva, assim como a democracia sindical e a representatividade das organizações como condição prévia à negociação de um acordo coletivo (Fração XVIII e XXII Bis do artigo 123 constitucional, apartado A). Desta forma se barraria a assinatura de acordos de proteção do empregador, negociados com líderes sem representação e pelas costas dos trabalhadores. Para isso se garantiu a autonomia dos sindicatos frente ao Estado e às empresas, ao se ordenar a criação de um órgão de âmbito nacional, descentralizado da administração pública federal, encarregado dos processos de registro dos sindicatos e dos instrumentos de negociação coletiva, desaparecendo a distinção artificial entre organizações e acordos de jurisdição federal e local. Por sua vez, devolveu-se o poder sindical às bases, o que possibilitaria que surgissem conflitos redistributivos para impulsionar a vinculação do aumento da produtividade com os salários dos trabalhadores. Outro ponto chave da reforma constitucional foi a eliminação das juntas de conciliação e arbitragem, órgãos tripartites que, como assinalamos anteriormente, dependiam do Poder Executivo. O propósito foi situar a justiça trabalhista sob a supervisão do Poder Judiciário, assim fortalecendo o estado de direito no mundo do trabalho.

Em suma, a reforma constitucional impulsionou uma mudança verdadeiramente estrutural no mundo do trabalho ao assentar as bases para transformar os pilares sobre os quais se forjou, consolidou e funcionou um arranjo de tipo corporativo-estatista durante quase

um século. Entretanto, depois de aprovadas as reformas constitucionais, abriu-se um período marcado pela incerteza e por tentativas de retrocesso, de quase dois anos.5

Em um segundo momento, sob uma nova legislatura resultante das eleições de julho de 2018, o Senado da República ratificou a Convenção nº 98 da OIT, em setembro daquele ano. Já sob o governo do presidente López Obrador, finalmente foram adotadas as reformas à Lei Federal do Trabalho (LFT) regulamentando os novos princípios constitucionais, aprovadas pelo Poder Legislativo em 30 de abril de 2019, que foram um elemento chave na renegociação do Tratado México, Estados Unidos, Canadá (T-MEC)6.

Naquela altura, para submeter o novo tratado à aprovação do Congresso dos Estados Unidos e ao Parlamento do Canadá, exigia-se como condição prévia tanto a regulamentação da reforma constitucional quanto sua efetiva implementação. Inclusive um dos questionamentos manifestados antes da ratificação do T-MEC residia precisamente no compromisso do México de pôr em prática as novas regras do jogo.

Para assegurar estas condições, o protocolo do T-MEC de dezembro de 2019 criou o mecanismo de resposta rápida para o caso da apresentação de denúncias de violações da liberdade sindical e de negociação coletiva nos setores prioritários do T-MEC, o que deu mais força aos compromissos enunciados no anexo 23-A7 e à nova legislação nacional do México. Com a adoção destas medidas, finalmente conseguiu-se a aprovação do T-MEC pelos legislativos dos Estados Unidos e do Canadá, além do legislativo mexicano8.

O perfil do novo modelo

Em seguida apresento os aspectos mais importantes das reformas trabalhistas, começando pelas de tipo estrutural e tendo em conta suas possíveis repercussões na transformação do regime sindical dominante no país.

Criação do Centro Federal de Conciliação e Registro Trabalhista (CFCyRL)

O CFCyRL foi criado como instância descentralizada da administração pública federal, com competência em âmbito nacional em matéria de registros de sindicatos e suas direções, emissão de certidões de representatividade para a negociação de acordos coletivos e aprovação e depósito de acordos coletivos, convenções coletivas e regulamentos internos. Espera-se que este órgão, cujo diretor geral deve ser nomeado pelo Senado da República com o voto de um terço de seus membros presentes, a partir de uma lista tríplice apresentada pelo presidente da República, permitirá terminar com o caráter discricionário e parcial que tinham estes processos e contribuirá para reduzir o número de conflitos que chegam ao Judiciário. Igualmente, foi posto um fim à divisão artificial que existia quanto às autoridades de registro competentes segundo a jurisdição federal (Secretaria do Trabalho e Previdência Social, STPS) e local (juntas de conciliação e arbitragem), o que também gerava divisões artificiais nas estruturas sindicais e impedia a organização em cadeias de valor.

O CFCyRL terá personalidade jurídica e desfrutará de um patrimônio próprio, com plena autonomia técnica, operacional, orçamentária, decisória e de gestão9. Ademais, este centro será competente em âmbito federal para levar adiante o novo procedimento obrigatório de conciliação como forma de resolver com celeridade os conflitos trabalhistas, antes que transitem aos novos tribunais trabalhistas, que substituirão as juntas de conciliação e arbitragem. O Centro deverá reger-se pelos princípios constitucionais e legais de “segurança, independência, legalidade, imparcialidade, igualdade, confiabilidade, eficácia, objetividade, profissionalismo e transparência”.

Criação de tribunais trabalhistas independentes do Poder Executivo, no âmbito do Poder Judiciário

A eliminação das juntas de conciliação e arbitragem e a transferência da justiça trabalhista ao Poder Judiciário é uma das reformas estruturais mais importantes. Sua antiga composição tripartite no âmbito do Poder Executivo não garantia a imparcialidade e a independência necessárias na resolução de conflitos intersindicais ou entre trabalhadores e patrões. Além disso, é preciso lembrar que as juntas locais se ocupavam do registro dos sindicatos e dos conflitos pela titularidade dos acordos coletivos, o que significava que estas decisões ficavam nas mãos do governo, dos representantes dos empregadores e dos sindicatos vinculados a eles. Diversas pesquisas mostraram seu mau funcionamento em termos da longa duração dos

conflitos e da falta de execução de suas sentenças, assim como havia problemas derivados de sua estrutura tripartite e práticas antidemocráticas por meio das quais os representantes dos trabalhadores eram nomeados (Bensusán 2006; Bensusán e Alcalde 2013; CIDE 2015)10.

Fortalecimento dos princípios de liberdade sindical e negociação coletiva

Em primeiro lugar, foram incorporados em diversos artigos da Lei Federal do Trabalho (artigos 357, 357 bis e 358) os princípios contidos nas Convenções nº 87 e nº 98 da OIT sobre a liberdade sindical11 e o direito de negociação coletiva (reconhecido constitucionalmente pela primeira vez), o que é fundamental para a efetiva aplicação dos primeiros. A autonomia em face do poder patronal é um elemento central do novo modelo trabalhista, incluindo o direito das organizações sindicais de gozar de proteção de atos de ingerência dos empregadores nas atividades sindicais ou de manipulação dos direitos coletivos. Convém recordar que, como assinalado acima, na reforma da Lei Federal do Trabalho de 2012 já se havia proibido a cláusula de exclusão por expulsão ou renúncia do trabalhador ao sindicato.

A proteção dos direitos democráticos dos associados

Na nova Lei Federal do Trabalho (artigo 358) são reconhecidas: a liberdade de se associar ou desassociar; a participação sindical e os procedimentos para essa participação na eleição das direções sindicais por meio do exercício do voto pessoal, livre, direto e secreto; as regras de igualdade de gênero; a duração do mandato destas direções (fica proibida a reeleição indefinida); e a obrigação de prestar contas perante os sócios. O mais importante é que a assembleia de trabalhadores deve aprovar a reeleição mediante o voto secreto, pessoal e direto, e que o mandato das direções não pode ser indefinido, sendo que o número de reeleições permitidas deve ser fixado nos estatutos (artigo 371, fração X, em leitura conjunta com o artigo 358, fração II).

O livre raio de ação sindical

A tipologia sindical estabelecida por lei (por exemplo, os sindicatos de empresa, nacionais de indústria, profissionais etc) tem caráter enunciativo, ou seja, os trabalhadores podem decidir a forma de se organizar que lhes convêm a partir de seus interesses. Dessa forma,

abre-se a oportunidade de que avancem processos de transformação daquelas estruturas que já não respondem às características de uma economia globalizada e integrada por cadeias de valor. Outro aspecto importante é que, com o fim da exigência de que os trabalhadores tenham contratos formais, a nova regulamentação abre o caminho para a sindicalização de trabalhadores não registrados ou registrados sob modalidades atípicas (por exemplo, a sindicalização dos trabalhadores da economia digital e inclusive dos trabalhadores informais). Sem dúvida, trata-se de oportunidades que dependerão da capacidade dos sindicatos de adotar estratégias que lhes permitam ganhar credibilidade e ampliar sua presença entre os grupos de trabalhadores mais vulneráveis e aqueles que atuam nas ocupações emergentes da economia digital, particularmente os jovens.

A autonomia sindical em relação ao governo

Junto com a democracia sindical, estabelece-se a autonomia sindical face ao governo como outro pilar da transformação do modelo trabalhista. Na nova Lei Federal do Trabalho: (a) estabelece-se um novo procedimento para o registro de sindicatos e direções sindicais (364 bis) sob os princípios de autonomia, equidade, democracia, legalidade, transparência, segurança, gratuidade, imediatez, imparcialidade e respeito à liberdade sindical e suas garantias; (b) são fixados prazos para que a autoridade trabalhista responda (10 dias) às solicitações de registro sindical; (c) passa a prevalecer a vontade das pessoas e o interesse do grupo sobre as formalidades; e (d) outorgam-se garantias que fortalecem a autonomia das organizações com relação ao governo, ao limitar o exercício da discricionariedade no ato do registro. Neste sentido, torna-se sumamente pertinente o estabelecimento de dois tipos de procedimentos de verificação das eleições das direções dos sindicatos: a verificação voluntária a pedido das próprias direções ou de 30% dos sócios, e a verificação imposta pela autoridade ou intervenção de ofício quando existir uma dúvida razoável sobre a documentação apresentada (Alcalde, Villarreal e Narcia 2019).

As garantias para a democracia sindical

A nova lei também estabelece garantias para o exercício das liberdades individuais ao fixar regras e procedimentos com respeito a: expulsão de sócios; convocação de assembleias e eleição das direções sindicais e dos representantes de seção por meio do voto secreto, pessoal, livre e direto; incorporação de um critério de proporcionalidade em razão de gênero; duração dos mandatos dos dirigentes e representantes de seção e reeleição dos órgãos da direção

quando assim delibere a assembleia com todas as garantias do voto; e regras e procedimentos em matéria de prestação de contas e consulta aos trabalhadores sobre a aprovação dos acordos coletivos, o que marcará a possibilidade de acabar com os contratos de proteção do empregador.

A prestação de contas e a transparência

As regras em torno da prestação de contas visam favorecer a transparência sindical e garantir que os trabalhadores tenham um conhecimento real da administração do patrimônio sindical. Além de procedimentos com vistas a assegurar o principio da transparência, prevê-se a possibilidade de que os próprios trabalhadores, caso suspeitem que haja irregularidades na gestão de seus recursos, possam solicitar ao empregador a suspensão de pagamento das contribuições sindicais. Dado que esta medida pode ser uma faca de dois gumes, deixando sem recursos os sindicatos mais combativos, haveria que se adotar garantias para evitar que seja objeto de abusos na prática, estabelecendo-se, por exemplo, que a contribuição por celebração do acordo coletivo seja obrigatória para todos os beneficiários dele.

A certidão de representatividade, a aprovação do acordo coletivo inicial e a legitimação dos acordos coletivos

Por último, um aspecto da reforma revestido da maior importância para alcançar uma negociação coletiva autêntica e acabar com a prática disseminada de celebrá-los de costas para os trabalhadores, são os requisitos para obter a “certidão de representatividade”. Para isso, deve-se certificar que o sindicato conta com 30% do respaldo dos trabalhadores que resultariam contemplados pelo acordo coletivo para efeito de solicitar a negociação deste instrumento. Caso duas ou mais partes disputem essa certidão, caberá a realização de uma votação para que a obtenha quem ganhar a maioria dos votos dos trabalhadores (artigos 390 bis, 390 terceiro e décimo primeiro transitório da Lei Federal do Trabalho). Esta certidão, regulamentada no artigo 390 bis, constitui a maneira mais efetiva de assegurar uma autêntica bilateralidade na negociação das condições de trabalho e, muito especialmente, dos salários. A pesar de que a exigência de uma certidão de representatividade possa supor complicações para se acessar a negociação coletiva, caso não houvesse este mecanismo ou algum outro semelhante, os empregadores seguiriam escolhendo seus interlocutores para a negociação coletiva.

Ademais, o artigo 390 terceiro inclui pela primeira vez na história um autêntico processo de certificação da vontade da maioria dos trabalhadores como requisito para aprovar um acordo coletivo inicial. Por sua vez, o artigo décimo primeiro transitório exige a aprovação da maioria dos trabalhadores para legitimar os acordos coletivos já existentes, processo este que deverá validar-se num prazo máximo de quatro anos a partir da promulgação da reforma (requisito estabelecido também no anexo 23-A do T-MEC). No caso de que um contrato já vigente não conte com essa maioria e, logo, não se legitime, ele se dará por terminado, ainda que sigam vigentes suas previsões e as condições de trabalho até que se celebre um novo acordo coletivo.

Conclusão

Em suma, sob esses princípios e regras, estabeleceu-se um novo equilíbrio entre direitos coletivos, liberdades individuais e autonomia dos trabalhadores que abre o caminho à possibilidade de uma verdadeira democratização das relações entre o Estado, os sindicatos, os trabalhadores e os empregadores. Ademais, se esses procedimentos e regras forem postos em prática, melhorará a capacidade de negociação dos trabalhadores, contrabalançando a debilidade estrutural que existe num mercado de trabalho em que quase seis em cada dez trabalhadores são informais. Porém, o êxito deste processo de transformação dependerá não só da vontade governamental, mas também do ativismo e organização dos trabalhadores, num contexto de desprestígio dos sindicatos e resistência dos beneficiários do velho arranjo.

Referências

Alcalde, Arturo. 2020. La contratación colectiva y su técnica de negociación (México: Editorial Porrúa).

Alcalde, Arturo, Alma Villarreal, e Eugenio Narcia. 2019. Ley Federal del Trabajo: Reforma 2019 comentada (México: Editorial Porrúa).

Bensusán, Graciela. 2000. El modelo mexicano de regulación laboral (México: Editorial Plaza y Valdés / Facultad Latinoamérica de Ciencias Sociales-Sede México / Universidad Autónoma Metropolitana-Xochimilco).

Bensusán, Graciela. 2006. Diseño legal y desempeño real: instituciones laborales en América Latina (México: Universidad Autónoma Metropolitana-Xochimilco / Editorial Miguel Ángel Porrúa).

Bensusán, Graciela. 2013. Reforma laboral, desarrollo incluyente e igualdad en México, Estudios y Perspectivas No. 143. (México: Comissão Econômica para a América Latina).

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Bensusán, Graciela. 2020. The Transformation of the Mexican Labour Regulation Model and its link to North American Economic Integration, Working Paper No. 15 (Genebra: Organização Internacional do Trabalho).

Bensusán, Graciela, e Arturo Alcalde. 2013. El sistema de justicia laboral en México: Situación actual y perspectivas (México: Fundação Friedrich Ebert).

Bensusán, Graciela, e Kevin J. Middlebrook. 2013. Sindicatos y política en México: Cambios, continuidades y contradicciones (México: Consejo Latinoamericano de Ciencias Sociales / Facultad Latinoamérica de Ciencias Sociales-Sede México / Universidad Autónoma Metropolitana-Xochimilco).

Bensusán, Graciela, e Kevin J. Middlebrook, 2020 a), Democratic Labor Reform in Mexico, Mexico Institute, Wilson Center.

Bensusán, Graciela, e Kevin J. Middlebrook. 2020 b). “Cambio político desde afuera hacia adentro: Influencia comercial estadounidense y reforma de los derechos laborales en México,” Foro Internacional, LX (3): 985-1039.

Centro de Investigación y Docencia Económicas (CIDE). 2015. Informe de resultados de los Foros de Justicia Cotidiana (México: CIDE. Disponível em: http://imco.org.mx/wp-content/uploads/2015/04/Documento_JusticiaCotidiana_.pdf).

García, Humberto, Jorge Carrillo, e Graciela Bensusán (orgs.). 2019. Salarios en Tiempos de Libre Comercio ¿La industria automotriz en México ofrece salarios dignos? (Tijuana, Baja California: El Colegio de la Frontera Norte).

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