Os sistemas sindicais e disputa de regulação para responder:  para que serve um sindicato?

Os sistemas sindicais e disputa de regulação para responder:  para que serve um sindicato?

José Eymard Loguercio

Advogado, Mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), Doutorando no Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos da UnB, assessor e consultor jurídico de entidades sindicais de trabalhadores, sócio da LBS Advogados e presidente do Instituto Lavoro.[1]

 

  • Introdução

O sistema sindical brasileiro se estrutura a partir do monopólio da representação de categorias profissionais e econômicas em uma mesma base territorial (o que se chama de unicidade).

No afã das “reformas” (des)estruturantes, que se desenrolam no Brasil a partir de 2015, uma das que se avizinha é a denominada reforma sindical. A reforma trabalhista, que se realizou em 2017, aprofundou o perfil “individual” da relação de trabalho. Apontou, ainda, para o modelo de prevalência dos acordos de empresa sobre as convenções de setor e ampliou os espaços de preenchimento de acordos individuais sobre os acordos coletivos. Demonstrou, nesse sentido, total sintonia com a configuração da “racionalidade” neoliberal que se acentuou nos últimos anos, para muito além das chamadas reformas de crise que se estabeleceram nos sistemas europeus, em especial, pós-crise de 2008.

Tudo indica que, a depender exclusivamente de certo pensamento que se apresenta como “hegemônico” desde as reformas de 2016, a nova reforma promoverá, no Brasil, transição de sistemas com viés individualista e liberal, acentuando apenas e tão somente a dimensão individual negativa[2] da Liberdade Sindical.         

Portanto, é importante examinar a Liberdade Sindical em sua totalidade, inclusive na desprestigiada dimensão coletiva e positiva, para confrontar narrativas e modelos e para preservar a essência do que se convenciona chamar de Liberdade Sindical e autonomia coletiva, reforçando os aspectos de representatividade do sistema e do fortalecimento da ação sindical.

Há um contexto geral de transformações no mundo do trabalho, nas relações individuais e coletivas e seus impactos e desafios para o sindicalismo. Elas já vinham das transformações do capitalismo; das novas formas de trabalho; da tecnologia; do que nós podemos simplificar chamando de globalismo neoliberal.

Os desafios de regulação estão relacionados com essas transformações que nos conduzem para indagações mais abrangentes sobre o papel do Estado, da política, das propostas de desenvolvimento, das transformações do capitalismo, da democracia e de tantas outras que se relacionam com as sociedades de classes e os projetos de emancipação.

A indagação provocativa que fazemos é para que serve um sindicato?

Hayek, representando aqui simbólica e concretamente o neoliberalismo (que se configura para além de seus pressupostos econômicos, como uma “nova razão de mundo”, capturando “corações e mentes”) escreve no início dos anos 80, literalmente como segue: “os sindicatos são, agora, inimigos declarados do ideal de liberdade de associação, com a qual ganharam a simpatia dos verdadeiros liberais. A liberdade de associação significa liberdade de decidir se quer ingressar ou não em uma associação”.[3] E ponto! Nada além.

No ambiente neoliberal, portanto, não há espaço para atuação dos sindicatos (eles são dissolvidos e compreendidos como qualquer outra associação). Logo, vê-se que todo o esforço de retirar as barreiras de regulação dos direitos individuais do trabalho (rebaixando mundo afora os patamares de direitos, a partir de diferentes estratégias) também tem se imposto nos sistemas de regulação coletivos (atingindo a organização sindical e a autonomia coletiva).

As estratégias podem variar de país para país. De contexto para contexto. Dos centrais aos periféricos. Do Norte Global ao Sul Global. Do Ocidente para o Oriente.  Mas será que há eixos e objetivos em comum em um mundo de “capitalismo sem rivais”? Nossa hipótese é afirmativa!

Toda a racionalidade neoliberal gira em torno da “liberdade” individual e econômica de modo a afastar todas as possíveis “restrições” às estratégias de acumulação, circulação e distribuição do capital. O que varia são as estratégias que dependem de inúmeros fatores, inclusive, da estrutura social e da regulação então existente.  Trabalhemos com duas premissas iniciais:

 

  • Primeira premissa: a regulação pública do trabalho; a existência de sindicatos e a negociação coletiva funcionam como “diques” de contenção da “liberdade” e que, na atual quadra neoliberal, precisam ser afastados.

 

Nesse sentido, no plano macro, promove-se o deslocamento da atuação sindical do espaço da política e do reconhecimento do conflito coletivo e de seus mecanismos, para o espaço do mercado e da lógica de concorrência.

As estratégias visam: diminuir as responsabilidades empresariais; atribuir à empresa uma fragilidade que precisaria ser compensada pela atuação do Estado; imputar responsabilidades de adequação econômica e fiscal aos sindicatos, adaptando as negociações coletivas no pressuposto de equivalência entre os atores; inverter a lógica da precedência da valorização do trabalho humano sobre a livre concorrência  à partir da prevalência da liberdade econômica e do contrato individual como condição de existência (no mercado) do trabalho humano “possível” (residual). E, assim, esvaziam-se os conteúdos das garantias que decorrem do reconhecimento da Liberdade e da autonomia sindical como um Direito Fundamental.

  • O que nos leva à segunda premissa que se contrapõe à primeira: a regulação é, contrariamente à racionalidade neoliberal, condição de existência dos direitos fundamentais no projeto civilizatório de desenvolvimento e é preciso disputar novamente (e permanentemente) o sentido da Liberdade Sindical e da autonomia coletiva – nesse sentido, como contraponto simbólico e concreto, localizo no livro do Professor Antonio Baylos o paradigma de confrontação:[4] “A Liberdade Sindical constitui um elemento básico na definição dos direitos sociais como direitos fundamentais.” E, assim sendo, é condição primeira dotar o sindicato de suas máximas capacidades de atuar para a transformação e emancipação, como protagonista da democracia e da igualdade.

Não obstante, por todo o mundo e também no Brasil, as transformações têm levado a um forte tensionamento dos sistemas de regulação; à insuficiência do quadro regulatório atual, e, em alguns casos, às duas coisas juntas; potencializando os desafios que se colocaram frente às mudanças dos sistemas produtivos e dos projetos de desenvolvimento no centro e na periferia do capitalismo.

Vivemos esse paradoxo desde algumas décadas! Nosso sistema permitiu ter taxas de sindicalização que não são incompatíveis com as taxas praticadas em países integrantes da OCDE; uma malha de proteção nos períodos de crise, com intervenção sindical; respostas eficientes em momentos específicos e, ao mesmo tempo, um esgotamento de suas virtudes diante das diferentes estratégias de tensionamento e das mudanças estruturais que se seguiram, em especial depois de 2016.

O objetivo deste artigo não é o de apontar o dedo para sistemas de regulação específicos. Ou de encontrar o modelo ideal. Ou, mesmo, de redesenhar a organização sindical brasileira em condições abstratas.

O objetivo é, reconhecendo as transformações, mudanças e desafios, compreender comparativamente, como os sistemas se estruturam e como se preparam para enfrentar e superar a racionalidade neoliberal e se fixar nos parâmetros dos Direitos Fundamentais e nos projetos de emancipação.

II – Os parâmetros de construção dos eixos de regulação

Nesse sentido, partimos de um conjunto positivado, construído em especial no pós-guerra que, durante certo tempo, legitimou, estabilizou e formou um “consenso possível” em torno da Liberdade Sindical, da autonomia coletiva e do papel dos sindicatos:

  • Os parâmetros da OIT (Constituição, convenções, recomendações, decisões do Comitê de Liberdade Sindical);
  • Idem em relação aos pactos internacionais que, em especial desde 1992 o Brasil passou a adotar expressamente, incorporando-os ao nosso sistema interno.

De um lado, o conjunto de regulação formado no “consenso da época” passou por diferentes estratégias de enfraquecimento: substituição da regulação “hard” por uma “soft”, alicerçada em promessas e possibilidades para cumprir: “se, e quando, possível”; reinterpretação de seus sentidos; esvaziamento do conteúdo com a ampliação da “liberdade individual” como eixo de interpretação; apropriação de seus termos para designar o seu contrário, até o seu enfrentamento direto nos processos de desregulação.

De outro lado, o positivado fornece insumo para diversas regulações pelo mundo – como um Bloco, adaptadas as condições concretas, culturais, políticas, econômicas de cada país ou região (basta pensar nas diferenças Norte/Sul; Ocidente/Oriente), servindo como um padrão a ser perseguido, implementado e efetivado. Constitui-se, portanto, como um referente necessário.

III – A contraditória experiência brasileira

Não é possível enfrentar o debate sem olharmos para a nossa história: a tensão entre os projetos desenvolvimentistas, neodesenvolvimentistas e neoliberal, nos diversos contextos de populismo, autoritarismo, democracias parciais, democracia social, novos autoritarismos e seus reflexos tanto na organização, quanto na regulação do sistema:   

  • formação autoritária da sociedade brasileira – muito bem retratada nos escritos de Oliveira Vianna, por exemplo na tese do “insolidarismo” que justificou a estrutura sindical e a organização via Estado, no autoritarismo instrumental de seu tempo: e sobre isso temos farta literatura.
  • relação cultural e contraditória com a lei e com a Justiça (ambiguidades que se acentuaram no pós-88).

No entanto, também é certo que o modelo nos trouxe até aqui, atravessando décadas; permitindo arranjos institucionais e resistências momentâneas; com virtudes e vícios.  Embora a chamada crise do sindicalismo não decorra do nosso “modelo legal” (basta ver que países com diferentes regulações têm índices de sindicalização próximos e passam por problemas parecidos na organização sindical) – a regulação exerce papel importante. E, no caso brasileiro, arrisco a dizer, papel muito importante. O Direito é parte constitutiva e necessária do modo de produção capitalista, e não à toa e, em razão disso, apresenta-se como espaço permanente de disputa por regulação/desregulação.

Analisando o sistema de regulação sindical brasileiro podemos observar:

  • Em termos de problemas estruturais, listo alguns: a) a organização nucleada por categorias profissionais e econômicas: diante das mudanças no capitalismo e na organização produtiva e do trabalho, que alteram forma e conteúdo da organização de classes, há crescente distanciamento da correspondência com categorias pré-definidas na estrutura sindical; b) a fragmentação: processos de terceirização – criação de sindicatos mais específicos se dissociando das categorias preponderantes; desincentivo à fusão e agregação; cadeias de produção e de valor que atingem países diversos e formas de organização sindical distintas,  acentuam a fragmentação das representações; c) o isolamento: a representação não alcança outras relações jurídicas que se constituíram à margem do modelo clássico de assalariamento; d) a técnica de exclusão: as disputas sindicais se dão por exclusão – ou/ou; resolvidas preferencialmente pelo Judiciário com “critério de especificidade”, dificultando processos de agregação mais amplos e possíveis unidades de ação.
  • Problemas conjunturais: a) os ataques aos sistemas de financiamento e autossustentação financeira das entidades sindicais e de suas lutas; b) o ambiente político hostil, autoritário, neopopulista de direita ou fascistas ou neofascistas; c) o alinhamento neoliberal nos Poderes constituídos e o papel do Judiciário na desidratação dos direitos e na formatação de um “sujeito jurídico neoliberal”; d) e os impactos desestruturantes da racionalidade jurídico-trabalhista no sistema de regulação individual e coletiva.

Todo esse ambiente está no centro do debate sobre a regulação sindical.

IV – Liberdade Sindical como direito coletivo fundamental e seus eixos de projeção

A Liberdade Sindical engloba um conjunto de garantias de exercício da ação sindical em dimensões individuais e coletivas, positivas e negativas. Trata-se de direito fundamental preferencialmente coletivo de exercício individual e/ou coletivo[5]. A redemocratização, no Brasil, tem seu marco institucional na Constituição de 1988. Antes de se completar o ciclo de mudanças e concretização da Constituição, especialmente quanto aos direitos fundamentais sociais, no entanto, surge novo ciclo de ocaso do Direito e falta de compromisso com o regime republicano e democrático[6]. Nesse novo ambiente político, econômico e cultural, as reformas que vêm sendo implementadas desprestigiam a solidariedade, base da organização sindical, em moldura de corte individualista/liberal.[7] Portanto, o ambiente não favorece a realização de uma reforma sindical que tenha por eixo o reconhecimento da importância da organização, de sua estrutura e financiamento para a regulação do mundo do trabalho, a ação sindical efetiva e a garantia dos direitos dos trabalhadores por meio da negociação coletiva e de entidades efetivamente representativas.  Além disso, as transformações no capitalismo, no sistema produtivo e nas cadeias de produção e valor têm desafiado a perspectiva sindical clássica, surgida da revolução industrial e dos sindicatos de tipo fordista, o que torna nosso modelo vigente incapaz de atingir os objetivos de representatividade e fortalecimento da ação sindical efetiva. Os sindicatos, mundialmente, estão se adaptando aos novos tempos para reorganizar trabalhadores independentemente de sua relação de assalariamento. As mudanças, assim, parecem inevitáveis, pois já estão em marcha. 

Partindo deste contexto e do reconhecimento da necessidade de disputar esse espaço de regulação/desregulação em quadro comparativo, organizamos sete eixos temáticos em torno da regulação sindical, que nos permitem olhar os demais sistemas e estabelecer comparação:

Os principais itens[8] que se organizam em torno da Liberdade Sindical, pensando na transição do atual sistema sindical brasileiro, são:

  1. Agregação (representação e base territorial)
  2. Representatividade – concorrência sindical na mesma representação e base; prerrogativas da entidade mais representativa
    • Critérios de aferição de representatividade
    • Momentos de aferição
    • Quem afere
    • Quem soluciona disputas de representatividade
  3. Registro e Personalidade Sindical
  4. Negociação coletiva – níveis de negociação; cobertura dos instrumentos coletivos (acordos coletivos e convenções coletivas) e ultratividade
  5. Sustentação financeira
  6. Garantias de exercício das atividades sindicais – foro sindical e combate a práticas antissindicais
  7. Entidade de regulação – controle democrático – solução de conflitos

 

V – Os sete eixos temáticos e a posição do Comitê de Liberdade Sindical (CLS-OIT)

 

  1. Agregação (representação e base territorial). O atual sistema sindical brasileiro parte da agregação por “categorias” profissional e econômica[9], acrescentando, ainda, categorias diferenciadas. Exclui o sindicato por empresa, tendo em vista a combinação da regra de categorias com a unidade mínima do município.
  • Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho (CLS/OIT)[10]o critério deveria ser de livre escolha dos interessados (empregadores e trabalhadores), podendo ir desde a empresa até a profissão, passando por setores econômicos e atividade profissional.
  1. El libre ejercicio del derecho de constituir sindicatos y de afiliarse a los mismos implicaba la libre determinación de la estructura y la composición de estos sindicatos.
  2. Los trabajadores deberían poder decidir si prefieren formar, em el primer nivel, un sindicato de empresa u otra forma de agrupamiento a la base, tal como un sindicato de industria o de oficio.

 

  1. Representatividade – concorrência sindical na mesma representação e base. Em ambiente sem monopólio de representação, pode surgir mais de uma entidade pretendendo representar o mesmo grupo na mesma base territorial. Nesses casos, podem ser adotadas soluções para a aquisição de personalidade sindical com prerrogativas especiais ou admitir, em regime de pluralidade, a existência de entidade mais representativa e atribuir a ela determinadas prerrogativas. Os critérios devem ser estabelecidos objetiva e previamente.
  • CLS/OIT – admite a possibilidade de regras previamente conhecidas e objetivas de representatividade, bem como a possibilidade de se eleger critério de sindicato mais representativo para conferir determinadas prerrogativas, desde que não se promova monopólio disfarçado ou se estabeleça condição discricionária de escolha do mais representativo.
  1. Deben existir em la legislación criterios objetivos, precisos y previamente establecidos para determinar la representatividad de una organización de empleadores o de trabajadores, y dicha apreciación no podría dejarse a la discreción de los gobiernos.
  2. El hecho de reconocer la posibilidad de un pluralismo sindical no impediría que se concedieran ciertos derechos y ventajas a las organizaciones más representativas. Siempre y cuando la determinación de la organización más representativa se base em criterios objetivos, establecidos de antemano y precisos, con el fin de evitar toda decisión parcial o abusiva, y las ventajas se limiten de manera general al reconocimiento de ciertos derechos preferenciales em lo que se refiere a cuestiones tales como la negociación colectiva, la consulta por autoridades o la designación de delegados ante organismos internacionales.

 

2.1. Critérios de aferição de representatividade: há diversos critérios de aferição de representatividade. O mais comum é o critério da filiação em relação ao número de trabalhadores do setor ou da empresa, a depender do âmbito. KAUFMAN assim os sintetiza:

“(…) poderiam ser classificados como: quantitativos (relacionados ao número de associados do sindicato, ao número de contribuintes, ao volume de recursos arrecadados, ao número de representados, ao número de votantes em assembleias, ao número de delegados sindicais nas bases, ao número de integrantes em comissões de empresa, etc.); qualitativos (relacionados à autonomia e à independência do sindicato profissional, se o caso, em relação ao patronato, à experiência e à antiguidade do sindicato), institucionais (referentes à participação do sindicato em órgãos públicos de defesa dos direitos e interesses dos empregados), ideológicos (relacionados ao histórico da conduta da entidade, a passagens históricas memoráveis e, como ocorreu na França até agosto de 2008, a valorização da participação sindical na resistência patriótica contra a ocupação), funcionais (referentes a  dados objetivos decorrentes da ação sindical, como a assinatura de convênios coletivos, as ações judiciais exitosas, etc.), estruturais (relacionados ao enaltecimento da figura do sindicato) e de estabilidade (que primam pela segurança jurídica transmitida pelo sindicato, pela manutenção das pessoas encarregadas na frente e por todo um período quando da negociação coletiva, etc.).”[11]

  • CLS/OIT – admite a possibilidade de se estabelecerem critérios prévios e objetivos, em especial o critério da filiação.
  1. Los convenios núms. 87 y 98 son compatibles tanto con los sistemas que prevén un sistema de representación sindical para ejercer los derechos sindicales colectivos que se basan en el grado de afiliación sindical con que cuentan los sindicatos como con los sistemas que prevén que dicha representación sindical surja de elecciones generales entre los trabajadores o funcionarios, o los que establecen una combinación de ambos sistemas.
  2. El hecho de establecer en la legislación un porcentaje a efectos de determinar el nivel de representación de las organizaciones y otorgar ciertos privilegios a las organizaciones más representativas (em particular a los efectos de la organización colectiva) no plantee dificultades en la medida que se trate de criterios objetivos, precisos y previamente establecidos que no ofrezcan posibilidad de parcialidad o abuso.

 

 

  • Momentos de aferição de representatividade: ainda, segundo KAUFMANN:[12]

“A representatividade, com a adoção combinada de qualquer um dos critérios disponíveis, deve ser aferida no momento do exercício das prerrogativas e se dá em diversos momentos: (i) no controle preliminar exercido pela autoridade pública (quando checa o requisito e atesta a capacidade negocial da entidade que se pretende mais representativa); (ii) na verificação sucessiva ou a posteriori dos requisitos que a lei e a jurisprudência elaboraram para índices de representatividade; (iii) ou no modelo intermediário (com a checagem e prova dos requisitos em momentos a priori e a posteriori).”.

 

  • CLS/OIT – admite a aferição por órgão independente desde que baseada em critérios não discricionários.
  1. Para poder determinar de la mejor manera posible la representatividad de las organizaciones sindicales es necesario garantizar la imparcialidad y la confidencialidad del procedimiento. Por ende, la verificación de la representatividad de una organización sindical debería estar a cargo de un órgano independiente e imparcial.

 

2.3 Quem afere a representatividade: o mais comum é que a lei estabeleça os critérios de representatividade e de aquisição das prerrogativas sindicais, delegando a um órgão o registro.

  • CLS/OIT – admite, conforme Enunciado 351 acima transcrito, órgão independente e imparcial.

 

  • Quem soluciona disputas de representatividade: pode ser um órgão administrativo ou judicial, em procedimentos de mediação ou de arbitragem. Pode ser um Conselho, como, no caso do Uruguai, de representação tripartite.

 

  1. Registro e Personalidade Sindical
  • CLS/OIT – admite que haja órgão independente para o registro sindical e a atribuição de personalidade sindical, desde que não represente monopólio ou dificulte a criação de entidades sindicais.
  1. El derecho al reconocimiento mediante el registro oficial es un aspecto esencial del derecho de sindicación ya que ésta es la primera medida que deben adoptar las organizaciones de empleadores y de trabajadores para poder funcionar eficazmente y representar adecuadamente a sus miembros.
  2. Aunque el procedimiento de registro con mucha frecuencia es un trámite meramente formal, en algunos casos la ley concede a las autoridades competentes facultades más o menos discrecionales para decidir si la organización cumple los requisitos descritos para su inscripción en el registro, con lo que se crea una situación análoga a la exigencia de <<autorización previa>>. Surgen situaciones parecidas cuando un procedimiento de inscripción en el registro es complicado y largo o la latitud con que las autoridades administrativas competentes pueden ejercer a veces sus facultades, en la práctica pueden representar un obstáculo serio a la creación de un sindicato y, em definitiva, la privación del derecho a crear una organización sin autorización previa.

 

  1. Negociação coletiva – níveis de negociação – cobertura dos instrumentos coletivos (acordos coletivos e convenções coletivas)
  • CLS/OIT – admite a negociação coletiva em todos os níveis e âmbitos de representação e a extensão de acordos coletivos ou convenções coletivas a todos os trabalhadores, filiados ou não, no caso dos sindicatos mais representativos.

 

  1. Sustentação financeira – além das contribuições de sócios, admitem-se outras formas de financiamento, em especial aquelas vinculadas às negociações coletivas e contribuições previstas em acordos coletivos ou convenções coletivas de aplicação obrigatória para sócios e não sócios.
  • CLS/OIT – admite cotas sindicais cobradas de todos os abrangidos pela negociação coletiva.
  1. Cuando una legislación acepta cláusulas de seguridad sindical como la deducción de cuotas sindicales a no afiliados que se benefician de la contratación colectiva, tales cláusulas sólo deberían hacerse efectivas a través de los convenios colectivos.
  2. El derecho de los trabajadores a constituir organizaciones de su elección y el derecho de estas organizaciones a elaborar sus estatutos y reglamentos administrativos y a organizar su gestión y su actividad suponen la independencia financiera, lo cual implica que las organizaciones no estén financiadas de manera tal que estén sujetas a la discreción de los poderes públicos.
  3. Debería evitarse la supresión de la posibilidad de percibir las cotizaciones sindicales em nómina, que pudiera causar dificultades financieras para las organizaciones sindicales, pues no propicia que se instauren relaciones profesionales armoniosas.

 

  1. Garantias de exercício das atividades sindicais – foro sindical – Oscar Ermida Uriarte[13] registra que a noção mais utilizada na América Latina é a de “foro sindical”, definido como “um conjunto de medidas de proteção do dirigente e do militante sindical, que tendem a pô-los a coberto dos prejuízos que podem sofrer por sua atuação e a possibilitar um desenvolvimento normal e eficaz da atividade sindical”. A noção mais ampla compreende todas as garantias de exercício pleno das atividades sindicais e de não ingerência das entidades patronais nas entidades de trabalhadores.
  • CLS/OIT – admite formas legais de garantias para o exercício da atividade sindical, inclusive garantias de não dispensa e de tempo livre para a atividade sindical, bem como o combate às condutas e práticas antissindicais.
  1. Nadie debe ser despedido u objeto de medidas perjudiciales en el empleo a causa de su afiliación sindical o de la realización de actividades sindicales legitimas, y es importante que en la práctica se prohíban y sancionen todos los actos de discriminación em relación con el empleo.
  2. Uno de los principios fundamentales de la libertad sindical es que los trabajadores gocen de protección adecuada contra los actos de discriminación antisindical em relación con su empleo – tales como despido, descenso de grado, traslado y otras medidas perjudiciales – y que dicha protección es particularmente necesaria tratándose de delegados sindicales, porque para poder cumplir sus funciones sindicales con plena independencia deben tener la garantía de que no serán perjudicados em razón del mandato que detentan en el sindicato. El Comité ha estimado que tal garantía, em el caso de dirigentes sindicales, es también necesaria para dar cumplimiento al principio fundamental de que las organizaciones de trabajadores han de contar con el derecho de escoger a sus representantes con plena libertad.
  3. El Comité indicó que una de las formas de asegurar la protección de los delegados sindicales es disponer que no podrán ser despedidos mientras estén em el ejercicio de sus funciones, ni durante un período determinado a partir del momento em que cesen em ellas, salvo, naturalmente, en caso de falta grave.
  4. Al examinar un alegato relativo a la negativa de conceder tiempo libre para participar en reuniones sindicales, el Comité recordó que si bien hay que tener em cuenta las características del sistema de relaciones de trabajo de un país y si la concesión de esas facilidades no debe trabar el funcionamiento eficaz de la empresa, el párrafo 10, apartado 1), de la Recomendación sobre la protección y facilidades que deben otorgarse a los representantes de trabajadores, 1971 (núm. 143), prevé que en la empresa esos representantes deberían disfrutar, sin pérdida de salario ni de prestaciones u otras ventajas sociales, del tiempo necesario para desempeñar las tareas de representación. El apartado 2) del mismo párrafo añade que, si bien podría exigirse al representante de los trabajadores la obtención de un permiso de sus superiores antes de tomar tiempo libre, dicho permiso no debería ser negado sin justo motivo.

 

  1. Entidade de regulação – controle democrático – solução de conflitos – Não se pode excluir a possibilidade de conflitos, ao contrário, eles são inerentes às relações intra-sistêmicas (por exemplo, disputas pelo sindicato mais representativo) ou inter-sistêmicas (disputas entre os sindicatos de trabalhadores e as entidades patronais ou empresas).
  • CLS/OIT – delega às partes interessadas.

 

VI – Conclusão

 

Os eixos temáticos auxiliam na organização sistemática e comparativa. O sistema sindical brasileiro atravessou décadas com seus claro-escuros e se depara com transformações profundas e novas disputas regulatórias. Este livro se oferece como oportunidade de reflexão, debates e estudos comparativos a fim de subsidiar a estruturação de sistema de regulação que responda de forma emancipatória a pergunta: para que serve um sindicato?

Referências

BAYLOS, Antonio. Para qué sirve un sindicato? Madrid: Editora Catarata, 2021, 2a edição.

HAYEK, Friedrich A. Sindicatos, ?Para qué?, Madrid: Unión Editorial, 2009.

KAUFMAN, Marcos de Oliveira. Texto base, posteriormente revisto e ampliado, decorrente da intervenção do autor, em 24 de junho de 2009, no “8º Painel – Direito Coletivo do Trabalho”, com o tema “O Conceito de Representatividade na Lei Sindical Brasileira”, do 49º Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho promovido pela LTr em São Paulo/SP.

La libertad Sindical: Recopilación de decisiones y principios del Comité de Libertad Sindical del Consejo de Administración de la OIT, 5ª ed., Genebra: OIT, 2006.

LOGUERCIO, José Eymard.  Liberdade Sindical como direito fundamental coletivo e suas dificuldades na devastação da sociedade neoliberal. In 30 anos da Constituição federal: atuação do MPT: 1998-2018. Revista do Ministério Público do Trabalho, www.pmt.mpt.br.

LOGUERCIO, José Eymard.  Pluralidade Sindical – da Legalidade à legitimidade no sistema sindical brasileiro, editora LTR, 2000

URIARTE, Oscar Ermida. A Proteção Contra os Atos Anti-Sindicais. São Paulo: Editora LTr, 1989.

[1] Colaboraram com a pesquisa e construção deste artigo Fernanda Caldas Giorgi e Antonio Fernando Megale Lopes, Sócios de LBS Advogados e membros do Instituto Lavoro.

[2] A liberdade sindical apresenta dimensões coletiva e individual, positiva e negativa. Liberdade individual negativa caracteriza sistemas que impedem a filiação obrigatória, assegurando o direito de não se filiar. No Brasil, tem sido utilizada, isolada e erroneamente, para negar a possibilidade do financiamento sindical por meio da contribuição de não associados.

[3]   HAYEK, Friedrich A. Sindicatos, ?Para qué?, Madrid: Unión Editorial, 2009. Essa edição reúne ensaios de Hayek sobre o tema sindical espalhados entre os anos 1959 a 1980.

[4] BAYLOS, Antonio. Para qué sirve un sindicato? Madrid: Editora Catarata, 2021, 2a edição.

[5] Conceito desenvolvido em livro de minha autoria, Pluralidade Sindical – da Legalidade à legitimidade no sistema sindical brasileiro, editora LTR, 2000, em especial capítulo V, páginas de 106 a 165.

[6] Sobre o tema das dificuldades de afirmação da Liberdade Sindical, ver LOGUERCIO, José Eymard.  Liberdade Sindical como direito fundamental coletivo e suas dificuldades na devastação da sociedade neoliberal. In 30 anos da Constituição federal: atuação do MPT: 1998-2018. Revista do Ministério Público do Trabalho, www.pmt.mpt.br.

[7] Conferir os votos proferidos na ADI nº 5.794/STF.

[8] Uma transição de sistemas coloca sempre uma série de questões práticas para resolver. Não se pode minimizar a força da estrutura jurídica do sistema sindical no Brasil e seus efeitos. Se o sistema tem inúmeras falhas, não tem só falhas. Será preciso preservar aspectos positivos que se manifestaram ao longo da experiência histórica.

[9] A agregação por categorias vem sofrendo erosão por diversos motivos. Seja pela profunda alteração do sistema produtivo e da forma de organização do capital, com novas cadeias produtivas e de valor; seja pela ruptura da ideia do sindicato da categoria preponderante com a criação de sindicatos cada vez mais específicos que foram se desconectando das categorias tradicionais e, ainda, novas modalidades contratuais, aumento do número de empresas terceirizadas e novas modalidades de trabalho por conta própria, mas com subordinação estruturante.

[10] Todas as referências a decisões do CLS/OIT utilizadas neste documento foram extraídas do livro La libertad Sindical: Recopilación de decisiones y principios del Comité de Libertad Sindical del Consejo de Administración de la OIT, 5ª ed., Genebra: OIT, 2006.

[11] KAUFMAN, Marcos de Oliveira. Texto base, posteriormente revisto e ampliado, decorrente da intervenção do autor, em 24 de junho de 2009, no “8º Painel – Direito Coletivo do Trabalho”, com o tema “O Conceito de Representatividade na Lei Sindical Brasileira”, do 49º Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho promovido pela LTr em São Paulo/SP.

[12] Idem, ibidem.

[13] URIARTE, Oscar Ermida. A Proteção Contra os Atos Anti-Sindicais. São Paulo: Editora LTr, 1989.

 Esse artigo foi publicado no livro “Sindicato: entre a Permanência e a Mudança – Regulações e Desafios para o futuro”. Clique aqui para acessar o material completo.